O relatório final da consulta pública referente à Lei Sindical foi divulgado esta semana.
Na altura do período de consulta pública, vários foram aqueles que levantaram o que parecia ser a questão central: e o direito à greve? Pois no documento, não havia qualquer menção. Já com o relatório final, essa pergunta mereceu resposta do Executivo, ao dizer que o direito à greve já está consagrado pela Lei Básica de Macau. Mas também que, ao abrigo do artigo 10.º da “Lei das relações do trabalho”, é proibido o empregador opor-se a que o trabalhador exerça os seus direitos. Por essas razões, sustenta o relatório, encontra-se garantido nas leis vigentes o exercício do direito à greve dos trabalhadores.
Porém, vários deputados e figuras associativas mostram-se insatisfeitos com essa explicação – e exigem a inclusão explícita desse direito na proposta de lei. Ora, tendo em conta a resposta, só uma alteração à Lei Básica poria em causa o direito à greve.
Recorde-se que o período de consulta pública começou a 31 de outubro do ano passado; tendo logo aí surgido as primeiras críticas.
Não deixa de causar alguma estranheza o silêncio que se seguiu e que só agora foi interrompido.
Importa também perceber que, apesar das inúmeras tentativas anteriores de se redigir esta lei – por sinal foram sempre chumbadas – a Lei Sindical representa algo totalmente novo. Quando for aprovada pela Assembleia Legislativa e entrar em vigor, as partes patronal e laboral deverão conhecê-la e adaptar-se gradualmente a ela. Terá sempre de haver um processo de ajuste.
O direito à greve tem de ser protegido, pois confere aos trabalhadores poder de negociação com os empregadores, quando estes se mostrarem intransigentes.
Sem essa possibilidade, a balança penderá sempre para a entidade patronal, e enfraquece a própria lei que visa defender os direitos sindicais. O Executivo mostra também neste campo preocupação com a segurança nacional e forças estrangeiras que possam aqui interferir nos interesses do Estado. Mas essa questão não deve pôr em causa o equilíbrio entre sindicatos e empregadores, onde o direito à greve assume papel fundamental. Aliás, plasmado na Lei Básica. Outra coisa que se deve ter em atenção será o ‘timing’. A pandemia de Covid-19 tem multiplicado situações em que esta lei seria útil. Exige-se, portanto, que entre em vigor o quanto antes, para minimizar futuras injustiças.
*Diretor-Executivo do PLATAFORMA