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A importância de uniformizar, regular, monitorizar e disciplinar o conflito de interesses na Administração Pública

José Pereira CoutinhoJosé Pereira Coutinho*

Desde o estabelecimento da RAEM que as questões relacionadas com situações de conflito de interesses tem sido objeto de preocupação no relacionamento entre as entidades públicas e privadas, principalmente no que toca a concursos de obras públicas, empreitadas e processos de aquisição de bens e serviços.

Não obstante, a existência de alguma legislação sobre esta matéria, a questão essencial é saber se há efetivamente cumprimento dessa mesma legislação para prevenir conflito de interesses. O atual sistema de confiar que a própria pessoa vai cumprir as regras de ética profissional depois de uma avaliação pessoal destes conflitos é sempre falível e não tem tido resultados práticos.

É também uma das razões para terem surgido grandes escândalos de corrupção nos 23 anos de existência da RAEM.

Em Macau, devido à dispersa e avulsa legislação de conflitos de interesses, os padrões éticos são variáveis consoante o entendimento de cada um dos serviços públicos, sendo necessário implementar com urgência um código de conduta específico e coletivo que seja aplicável de forma uniforme a todos.

Importa, assim, criar um enquadramento legal que seja efetivamente aplicado, regulando, monitorizando e sancionando de uma forma eficiente e eficaz os conflitos de interesses.

A regulação uniformizada dos conflitos de interesses, inserida num enquadramento legal mais alargado para a prevenção da corrupção, é um mecanismo que reduz a vulnerabilidade das instituições relativamente àquele crime ou práticas similares, elevando-se a transparência e a boa governação em geral.

A regulação uniformizada e específica sobre os conflitos de interesses deve ser colocada em prática através de códigos de conduta, em conjunto com declarações públicas de rendimentos e divulgação de interesses e cargos públicos e privados. São práticas com melhores resultados na concretização dos regimes de incompatibilidades e impedimento, e na prevenção de actos de corrupção no seio da Administração Pública.

A contratação pública de bens, serviços e nos concursos de obras públicas e empreitadas são situações particularmente vulneráveis a práticas ilícitas, devendo os intervenientes no processo estarem, direta ou indiretamente, sujeitos a um controlo mais rigoroso no que toca ao conflito de interesses.

Os grandes escândalos de corrupção reportados na RAEM nas últimas décadas demonstraram claramente que o atual sistema de controlo público de declarações de património e registos de interesses é ineficaz. Além de aumentar a transparência nas declarações de interesses, estas mesmas devem ser mais detalhadas para merecer a confiança dos cidadãos.

Com a implementação de legislação específica e uniforme melhora-se a gestão de conflitos de interesses, evitando-se, por exemplo, a viciação nos cadernos de encargos, nos concursos públicos e na aquisição de bens e serviços.

Ao mesmo tempo, devem ser especificadas as regras sobre incompatibilidades e impedimentos e acautelar que cargos em que a acumulação com o serviço público gere conflito de interesses. É de grande importância a implementação de um regime especial de incompatibilidades com um carácter preventivo de atos de corrupção.

Em caso de conflito de interesses, o indivíduo em questão pode não ser nomeado ou ser afastado de exercer determinadas funções, ou trabalhos relacionados, por exemplo, em concursos públicos.

Estes regulamentos contribuem também para a melhoria da transparência na vida pública, sendo não apenas a pedra angular no combate à corrupção, mas igualmente uma forma de aumentar a confiança da opinião pública na administração pública.

*Deputado da Assembleia Legislativa de Macau/Associação dos Trabalhadores da Função Pública de Macau

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