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“MELHOR ERA SER REGULADO COMO MOEDA”

 

Surge entretanto no mercado a “dark coin”, que pode ser transacionada sem qualquer tipo de registo. Embora o alegado inventor do bitcoin tenha sido condenado nos Estados Unidos, por ter criado um sistema que estaria a ser utilizado por traficantes de droga e de armas, Jason Leung garante que se engana quem pensa que o bitcoin é uma muleta para a prática criminal: “É um sistema perfeitamente transparente. Todas as operações estão registadas no Blockchain e, a partir de certos montantes, fazemos registos especiais para facilitar a vida às autoridades que pretendam verificar o que está em causa. A verdade é que países como o Canadá, ou estados norte-americanos como o da Califórnia, já avançaram com legislação para garantir ainda mais transparência e, eventualmente, poderem taxar as operações com bitcoins. Penso que deve ser esse o caminho”, defende Jason Leung.

A BitcoinNect garante ter feito “um grande investimento em consultorias jurídicas e tentou sempre cooperar com o Governo de Hong Kong, garante Jason Leung, acreditando que “nenhum negócio pode de facto ter sucesso se quiser contornar a Lei”. Enfim perceberam que, “quer em Hong Kong, quer em Macau, quer na China, não é necessária qualquer licença emitida pelos reguladores do sistema financeiro, bastando apenas o registo do negócio. Vários departamentos governamentais acabaram por esclarecer que podemos trocar bitcoins como produtos ou matérias-primas transacionáveis, para tal bastando apenas o registo comercial do negócio. O que não é diferente de ter uma máquina que venda café ou Coca-Cola”, resume Jason Leung.

 

PERMITIR POR OMISSÃO

 

Em nunho deste ano a Autoridade Monetária e Cambial de Macau emitiu um comunicado no qual parece confirmar uma espécie de legalidade passiva, impedindo apenas os operadores de bitcoins de o publicitarem como moeda ou qualquer produto financeiro regulado. Quanto ao público em geral, fica o alerta para uma “atenção especial” aos riscos que podem correr:

1. A “bitcoin” constitui uma mercadoria virtual, não sendo a mesma uma moeda legal nem instrumento financeiro que fique sujeito à supervisão da AMCM;

2. A supervisão das atividades financeiras é regulada pelo Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 32/93/M, de 5 de Julho. Nos termos deste regime,

às instituições comerciais é vedado incluir na sua denominação ou usar no exercício da sua actividade, palavras que sugiram a ideia do exercício de actividades próprias das instituições de crédito, designadamente máquinas de levantamento de dinheiro (ATM), entre outras;

3. As transacções em mercadorias virtuais (caso das “bitcoins”) envolvem riscos, incluindo mas não se limitando aos riscos relacionados com o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, pelo que os participantes (englobando o público em geral) devem prestar às mesmas uma atenção especial.

 

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