Uma das propostas de lei em Macau que mais tem sido foco de atenção recentemente é a “Lei do Ensino Superior” que está prestes a ser enviada para a Assembleia Legislativa. Já em 2005, o Governo da Região Administrativa Especial publicou o “Texto para Recolha de Comentários da Proposta de Lei do Regime do Ensino Superior” da “Lei n. º /2005 (Proposta de lei)”. Passaram-se dez anos, e é precisamente agora a altura certa para com brevidade formular e promulgar esta lei, estabelecendo assim um novo sistema para o ensino superior.
A atual lei que rege o ensino superior faz parte do Decreto-Lei nº 11/91/M emitido pelo Governador de Macau. Este decreto-lei já está claramente desatualizado. Dando um exemplo, o artigo 4º estipula a possibilidade de revogação por parte do Governador dos poderes das instituições de ensino superior. Na situação presente de Macau, 15 anos após a transferência de soberania, esta lei está claramente descontextualizada.
Um dos defeitos do Decreto-Lei nº 11/91/M consiste no facto de alguns artigos serem demasiado vagos. Alguns contêm apenas princípios gerais, sem estabelecer padrões claros. Por exemplo, o decreto-lei na sua introdução menciona que o seu conteúdo inclui “o financiamento e a avaliação das instituições [de ensino superior] ”. No entanto, o decreto-lei possui apenas um artigo que estipula que o Governo “poderá” recorrer a especialistas para a “elaboração de parecer” sobre a abertura de cursos em instituições de ensino superior privado, e simplesmente carece de sistemas de acreditação institucional e curricular.
No artigo 54º do decreto-lei estipula-se que as instituições de ensino superior deverão “regularizar a sua situação no prazo de um ano”, sem no entanto estabelecer normas para tal “regularização”. Atualmente, o Gabinete de Apoio ao Ensino Superior (GAES) já tem praticamente terminado o plano para o sistema de avaliação dos serviços de ensino superior, e depois de recolher as opiniões de dez instituições de ensino superior em Macau formulou um conjunto de diretrizes de avaliação. A nova “Lei do Ensino Superior” irá fornecer uma base jurídica para a criação do primeiro sistema de avaliação do ensino superior em Macau.
O desenvolvimento e implementação da nova lei irá promover eficazmente a criação ou reforço de um sistema de garantia de qualidade nas instituições de ensino superior de Macau, melhorando assim os padrões de ensino, investigação e administração. O segundo defeito do Decreto-Lei nº 11/91/M é o facto dos padrões académicos estabelecidos serem demasiado baixos. Por exemplo, no artigo 6º está estipulado que o órgão científico-pedagógico de uma universidade deverá ser “composto por um mínimo de cinco docentes habilitados com o grau de doutor, dos quais, pelo menos, três, em tempo integral”. Para as instituições de ensino superior que não ofereçam cursos de licenciatura é apenas necessário “cinco docentes habilitados com o grau de mestre, dos quais, pelo menos, três, em tempo integral”. Para além disso, o Governador pode isentar as instituições do cumprimento destas condições. Deve-se dizer que, mesmo em 1991, as regiões próximas de Macau não possuíam legislação com critérios tão baixos para professores universitários. Espera-se que a nova lei venha pôr um fim a este tipo legislação desconcertante, e que a implementação por parte do Governo da acreditação e auditoria institucional venha melhorar os padrões universitários no que diz respeito aos professores e ao ensino.
O terceiro defeito do Decreto-Lei nº 11/91/M é a falta de clareza das regras quanto aos direitos e deveres das universidades em relação ao governo. Por exemplo, o artigo 8º estipula que as instituições de ensino universitário possuem autonomia científica e pedagógica e podem “por si, definir, planear e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais”, assim como elaborar os seus planos de estudo e programas das disciplinas. No entanto, os artigos 9º e 10º do decreto-lei também ditam algumas cláusulas restritivas quanto a este tipo de autonomia, estabelecendo que as instituições de ensino superior devem “ter em conta as grandes linhas da política do Território” e “os interesses da comunidade do Território”. Este tipo de regulação faz parte das disposições de política pública. É necessário agora, tendo por base a Lei Básica de Macau, definir claramente o significado destes princípios na Nova Lei do Ensino Superior ou nas orientações políticas relevantes. Isto ajudará a definir a função do Governo na administração do ensino superior e a autonomia das instituições de ensino superior, reduzindo assim as confusões e resolvendo disputas.
A implementação desta nova lei e sistema irá certamente promover o ensino superior em Macau e aproximá-lo dos avançados padrões internacionais. Nos próximos cinco anos iremos assistir a uma nova fase no desenvolvimento sustentável do ensino superior.
*Pró-Reitor da Universidade de São José