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Solução ao impasse dos representantes fiscais para os residentes no estrangeiro

Paulo Porto FernandesPaulo Porto Fernandes*

Ao encontro do Requerimento/Pergunta Parlamentar de 07/04/2021, direcionado à Secretaria de Estado de Assuntos Fiscais, o qual fui o primeiro subscritor do Grupo Parlamentar do PS, foi publicado o Despacho do SEAAF nº. 150/2021, o qual prorroga até o dia 30/06/2022 o prazo para a nomeação de representante fiscal para os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido, o que representa um verdadeiro alento aos que lá residem.

Outra importante notícia, segundo o conteúdo do Despacho, é que após a implantação do “Sistema de Notificações Eletrónicas”, que deve ser concluído durante o ano de 2022, será permitida a dispensa da nomeação de representante fiscal aos contribuintes com NIF português residentes no estrangeiro, e não só aos residentes no Reino Unido.

Este foi um pleito que formulamos no início da atual legislatura e que agora é finalmente atendido e materializado, porquanto é mais uma importante conquista para todos os cidadãos da Diáspora.

Para melhor entendimento, segue abaixo transcrição integral do Despacho nº 150 de 30 de abril de 2021:

“Considerando que por via do meu Despacho n. º 514/2020.XXII, de 23 de dezembro de 2020 foi determinado que a designação de representante fiscal por parte dos cidadãos e pessoas coletivas que se encontram registados na base dos dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e possuam a morada no Reino Unido, possa ser realizada no prazo de seis meses, a partir de 1 de janeiro de 2021, sem qualquer penalidade, salvo no que diz respeito a novas inscrições, inícios de atividade e alterações de morada para o Reino Unido.

Considerando que apesar dos esforços encetados tanto a nível da AT, como do Governo (através da sua rede consular), para sensibilizar os nossos concidadãos com morada no Reino Unido para a necessidade de designarem representante fiscal e para os informar do procedimento que devem adotar para o efeito, ainda existe um grande número de contribuintes que não procedeu ao cumprimento da referida obrigação legal.

Considerando que a obrigatoriedade de designação de representante fiscal se deve à necessidade de assegurar um ponto de contacto permanente (com morada local) entre a administração tributária e os contribuintes para envio de correspondência por correio, e que a possibilidade do envio da correspondência por meios telemáticas poderá assegurar este contacto.

Considerando que o projeto de· digitalização das notificações emitidas pela AT (doravante “Sistema de Notificações Eletrónicas”), que permitirá o envio de correspondência por meios telemáticos, se encontra em fase de implementação, estando previsto que possa estar concluído no decurso do ano de 2022, altura em que o sistema, funcionando exclusivamente por via eletrónica, permitirá a dispensa da obrigação de designação de representante fiscal por parte de contribuintes com NIF português que residam no estrangeiro.

Considerando que o Sistema de Notificações Eletrónicas será desenvolvido numa perspetiva de interoperacionalidade com o Serviço Público de Notificações Eletrónicas e a Morada Única Eletrónica (MUD).

Assim, determino o seguinte:
1 – Que a designação de representante fiscal por parte dos cidadãos e pessoas coletivas que se encontram registados na base de dados da AT e possuam a morada no Reino Unido, possa ser realizada até 30 de junho de 2022, sem qualquer penalidade;

2 – Que até 30 de junho de 2022 se mantenha o endereçamento atual, para o Reino Unido, para os casos em que não foi nomeado representante;

3 – Que relativamente às novas inscrições e inícios de atividade, bem como as alterações de morada para o Reino Unido, não se aplique o prazo referido no n. º 1, sendo obrigatória a nomeação de representante, de acordo com o legalmente estabelecido.

4 – É revogado o meu Despacho n. º 514/2020.XXII.

Lisboa, 30 de abril de 2021
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DOS ASSUNTOS FISCAIS,
António Mendonça Mendes“

*Deputado do Partido Socialista

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