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Aprovada a alteração à Lei da Nacionalidade (alteração ao Decreto n.º 57/XIV/2020)

Paulo Porto FernandesPaulo Porto Fernandes*
Deputado do PS

Novamente, com votos contra do PSD, CDS e Chega, abstenção do IL e com votos favoráveis do PS, BE e demais bancadas, dia 02 de outubro, em Plenário da Assembleia da República, foi aprovada a Nona Alteração à Lei nº 37/81, de 3 de outubro – Lei da Nacionalidade (alteração ao Decreto nº 57/XIV/2020). A Proposta de Alteração, agora aprovada, havia sido vetada pelo Presidente da República e devolvida ao parlamento para reponderação em relação aos números 4 e 5 do artigo 3º, referente à nacionalidade pelo casamento ou união de facto.

Após reponderação por parte dos Grupos Parlamentares, houve a reformulação do texto, com a eliminação dos referidos números 4 e 5, porquanto, agora equiparam-se os casais que possuem filhos com nacionalidade portuguesa aos casais que não possuem esta condição, permanecendo, assim, a exigência de três anos no mínimo de união para requerer a nacionalidade, entretanto mantem-se número 3 do artigo 9º, com a seguinte redação: “A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade quando o casamento ou união de facto decorra há pelo menos 6 anos.”

A alteração à Lei da Nacionalidade, Portugal demonstra à comunidade internacional que é possível valorizar seus cidadãos, independentemente de suas origens e local de residência, aprimorando a legislação de forma a torná-la cada vez mais adequada às novas realidades

Todos os demais avanços foram mantidos, sejam os referentes ao alargamento da aplicação do princípio do “jus soli”, quanto à simplificação dos procedimentos nos requerimentos para a nacionalidade aos netos de portugueses, pois, no que tange à existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, continuam sendo os estabelecidos na alínea d) do nº 1: “será verificada pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e a depender da não condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa.” Quanto aos filhos de estrangeiros nascido em território português, será concedida a nacionalidade desde que no momento de nascimento um dos progenitores resida, independente de ser residência legal ou não, há pelo menos um ano.


Muito me honra ter participado deste processo legislativo, desde a reunião inicial e sensibilização junto aos meus pares, participação no Grupo de Trabalho, audições e trabalhos finais, pois os frutos vão trazer um grande alento a todos os netos e luso descendentes, os quais aguardavam ansiosamente por esta reparação histórica que nos foi confiada, entretanto, ainda existem muitas iniciativas por fazer a trazer equidade e justiça social a toda nossa Diáspora.

Por fim, com a alteração à Lei da Nacionalidade, Portugal demonstra à comunidade internacional que é possível valorizar seus cidadãos, independentemente de suas origens e local de residência, aprimorando a legislação de forma a torná-la cada vez mais adequada às novas realidades, visando combater a exclusão, resgatar a dignidade e fortalecer a cidadania, pilares estes de uma sociedade mais justa.

*Deputado do Partido Socialista (PS) – Portugal

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