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Breve introdução ao regime de liberdade condicional no Código Penal de Macau

Leong Pou U, Advogada-estagiária no escritório Rato, Ling, Lei&Cortés

A liberdade condicional é uma forma de execução da pena de prisão na qual se verifica a possibilidade de o condenado sair em liberdade antes de cumprida a totalidade da pena que lhe foi imposta, mediante a observância de determinados requisitos previstos na lei, incluindo os pressupostos formais e materiais.

O objectivo do regime de liberdade condicional é “criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.” No entanto, cumpre notar que algumas leis penais avulsas de Macau proíbem expressamente a concessão da liberdade condicional para determinados crimes, como no caso dos crimes de associação ou sociedade secreta, previstos no art. 16º da Lei n.º 6/97/M (Regime Legal contra a Criminalidade Organizada).

Nos termos do art. 56º do Código Penal, os pressupostos formais para a liberdade condicional consistem no cumprimento de dois terços da pena e no mínimo de 6 meses, enquanto os pressupostos materiais exigem a consideração tanto da prevenção especial quanto da prevenção geral do crime.

Quanto à prevenção especial do crime, o tribunal tem de considerar as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, de tal modo a concluir que o condenado consegue reintegrar-se à sociedade, não voltando a cometer crimes.

Quanto à prevenção geral do crime, a libertação do condenado revela-se compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. Por outras palavras, considerando todos os factores, podemos concluir que, uma vez libertado antecipadamente, o condenado não causará impacto psicológico na sociedade. Nesse sentido, mesmo que o condenado preencha os pressupostos formais estabelecidos por lei, não garante automaticamente a liberdade condicional, a qual depende também do preenchimento dos pressupostos materiais.

A par disso, a aplicação da liberdade condicional depende do consentimento do condenado, demonstrando plenamente o respeito da lei penal de Macau pela dignidade pessoal do condenado.
A concessão da liberdade condicional ao condenado, pode ser acompanhada de regime de prova, tendo em vista estimular a readaptação e a inserção social.

O Código Penal prevê, por remissão do art. 58º, o cumprimento de regras de conduta ou deveres durante o período de liberdade condicional, sendo esse período correspondente ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos.

Em caso de incumprimento das normas de supervisão durante o período de liberdade condicional, pode o tribunal fazer uma advertência solene, exigir garantias ou impor novos deveres ou regras de conduta. Se o condenado infringir grosseira ou repetidamente as normas de supervisão da liberdade condicional, ou cometer um novo crime pelo qual veio a ser condenado num outro processo, a sua liberdade condicional deverá ser revogada.

Nesse caso, a revogação determinará o cumprimento do resto da pena originalmente imposta e a pena a que foi condenado pela prática de novo crime será executada ao mesmo tempo. Pelo contrário, se o condenado não violar as normas de supervisão impostas pelo tribunal nem cometer novos crimes durante o período de liberdade condicional, findo o tempo de duração desta, a pena será declarada extinta pelo tribunal.

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