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A violência doméstica na RAEM

José Pereira Coutinho*José Pereira Coutinho

O “Dia Internacional para a Eliminação da Violência Contra as Mulheres”, é celebrado, desde 1999, no dia 25 de novembro, uma data instituída pela Resolução 52/134 da ONU, com o propósito de alertar para a violência física, psicológica, sexual e social que atinge as mulheres em todo o mundo, e sensibilizar a sociedade de modo que hajam cada vez menos casos de violência doméstica.

O drama da violência contra a mulher, para além de representar uma das mais significativas formas de desestruturação pessoal, familiar e social, constitui também um problema de saúde pública.

As mulheres que estiveram expostas a um ambiente que envolve violência, com grande incidência no espaço doméstico, apresentam alterações nas condições físicas ou mentais, ou perturbações de ordem mental, com riscos acrescidos do seu desenvolvimento futuro.

A longo prazo, a violência física e psicológica a que muitas mulheres são submetidas nas relações com os seus companheiros revela um sofrimento que evolui, frequentemente, para traumas psicológicos, depressão e transtorno de ansiedade, devido à dificuldade em exteriorizar os seus problemas. A propósito deste assunto, recordamos que, em março de 2019, já havíamos interpelado, por escrito, as autoridades competentes quanto à questão fulcral na interpretação legal do disposto no Artigo 4°, da Lei de Prevenção e Combate à Violência Doméstica n.° 2/2016, de 6 de junho de 2016, que considera a violência doméstica “quaisquer maus tratos físicos, psíquicos ou sexuais que sejam cometidos no âmbito de uma relação familiar ou equiparada”. Isto, alicerçado no Parecer n.º 1/V/2016, da 1.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa, de 21/04/2016, definiu a violência doméstica como sendo a conduta de maltratar alguém, e não a conduta de agredir alguém, ainda que a noção de maltratar inclua a de agredir”.

Ao longo dos anos, este entendimento tem criado graves problemas e desmotivação na apresentação de queixas relacionadas com violência doméstica, tendo-se registado um aumento signifcativo de casos recentes, e mais graves, resultantes das difculdades das autoridades competentes em enquadrarem e qualifcarem estes atos na confguração de crime de violência doméstica, com óbvios prejuízos para o direito fundamental das mulheres à proteção contra a violência de doméstica e familiar.

O crime de violência doméstica tem que ser inserido num contexto que esteja para além da simples interpretação das normas jurídicas, porque o que está em causa é a dignidade humana da vítima, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação, que, com frequência, são severamente violadas, de forma reiterada ou não, e não só apenas por ofensas, ameaças ou injúrias, mas essencialmente através de um ambiente psicológico de medo, angústia, intranquilidade, insegurança, fragilidade e humilhação.

Para além dos ajustes necessários à lei, no âmbito da violência doméstica, importa também acautelar outros aspetos e formas de violência, baseada no género, adotando uma concepção amplificada da definição de violência contra mulher, tal como o crime de violação sexual conjugal, que consideramos que deve ser revisto para centrar-se na “ausência de consentimento livre da vítima”, não obstante, a vítima ser mulher do agressor, adaptando a legislação a avanços no Direito Penal Internacional que colocam o consentimento como fator axiomático para a configuração de violação sexual.

*Associação dos Trabalhadores da Função Pública de Macau

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