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Da posse no Direito Civil em Macau

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Em fevereiro deste ano, o Tribunal de Última Instância negou provimento ao recurso de indeferimento de dois procedimentos cautelares da restituição provisória de posse, relativos às disputas sobre o direito de propriedade dos parques de estacionamento do edifício Weng Hoi e Weng Ken. As notícias sobre a decisão do Tribunal não só explodiram entre os “proprietários”, mas também desencadearam várias discussões dentro da comunidade.

Além das discussões animadas sobre a restituição provisória de posse, sendo este um procedimento cautelar específico, houve quem explorasse o conceito legal de posse.

O que é, afinal, a posse segundo as leis de Macau?

Nos termos do disposto no artigo 1175º do Código Civil, posse “é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”. Por outras palavras, a constituição ou não de posse requer sempre a consideração de dois aspetos: o elemento objetivo e o elemento subjetivo. O primeiro refere se a um estado de facto, ou seja, aos atos materiais praticados sobre a coisa poder de facto (corpus). O segundo consiste num elemento psicológico, isto é, a intenção de agir como titular do direito a que o exercício do poder de facto se refere (animus).

As disposições relevantes deixam claro que a posse é uma situação de facto, ao contrário do direito de propriedade ou de outros direitos reais, que são situações de direito.

Neste contexto, é possível surgirem situações como “ter direito com posse”, “ter posse sem direito” e “ter direito sem posse”.

Por exemplo, no caso de compra e venda dos imóveis, nos termos das disposições dos artigos 402º e 869º do Código Civil, a transmissão da propriedade do objeto para
a parte compradora dá-se no momento da constituição do contrato de compra e venda: logo que o vendedor entregar o objeto ao comprador, o comprador está numa situação de “ter direito com posse”.

Contudo, depois da entrega do objeto ao comprador pelo vendedor, se o contrato de compra e venda vier a ser declarado nulo posteriormente, resulta que a propriedade não se transmite para o comprador. Aí, o comprador está numa situação de “ter posse sem direito”. Se o contrato de compra e venda for válido e não tiver sido declarado nulo, mas o vendedor não entregar o objeto ao comprador, porquanto o comprador não exerce poder de facto sobre a coisa, o comprador está numa situação de “ter direito sem posse”.
Além dos três casos acima referidos, pode também acontecer que exista um estado de facto do exercício do poder, mas não constitua posse em sentido jurídico como, por exemplo, as pessoas que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito. Estas simplesmente aproveitam-se da tolerância do titular do direito e os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem. De acordo com o artigo 1177º do Código Civil, todos estes são meramente considerados detentores, por falta de intenção de agir como titular do direito a que o exercício do poder de facto se refere: elemento psicológico. Não merecem discussão os casos em que só haja elemento psicológico, mas sem poder de facto. Nestes casos, este elemento não pode ser implícito nem se revela.

De facto, é importante verificar se uma pessoa tem posse sobre uma coisa. De acordo com os artigos 1212º e ss. do Código Civil, a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo mantida por certo lapso de tempo e da mesma constando certas características definidas na lei, faculta ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação. Isto foi o objeto da ação intentada pela Companhia de Fomento Predial do edifício Weng Hoi e do edifício Weng Ken há alguns anos, a qual pretendia adquirir a propriedade dos parques de estacionamento dos edifícios por via do instituto de usucapião.

Entretanto, deve notar-se que o Tribunal de Última Instância de Macau indeferiu os procedimentos cautelares de restituição provisória de posse e não os pedidos dos processos principais relativos às disputas sobre os direitos de propriedade dos parques de estacionamento dos edifícios supramencionados, que ainda estarão pendentes.

*Advogado do escritório Rato, Ling, Lei & Cortés (Lektou)

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