
Em Portugal, salvo algumas exceções, um cidadão fica sujeito ao pagamento do imposto sobre a mais-valia (diferença entre o preço de compra e o preço de venda) se vender um imóvel destinado à habitação própria e permanente por valores superiores aos da aquisição, se no prazo de 36 meses não reinvestir em outro imóvel em Portugal ou noutro estado membro da EU ou EEE.
Em sede de tributação das mais-valias (IRS) realizadas em Portugal por um residente fora da Europa, a matéria coletável sujeita a imposto é constituída atualmente pela totalidade da mais-valia realizada após a aplicação de um coeficiente de valorização, ou seja 100%, enquanto que ao residente a tributação incide apenas sobre 50% das mais-valias, após realizada a aplicação do coeficiente de valorização, criando uma situação de desigualdade fiscal no que toca à determinação da matéria fiscal em função do local de residência, situação esta que após impugnação pelos interessados, tem sido objeto de anulação por decisões judiciais em vários níveis.
O Estado português tem sido advertido pelas autoridades europeias de que deve alterar a legislação fiscal nesta matéria, pois esta discriminação viola os princípios de livre circulação de capitais vigentes na comunidade europeia.
No Supremo Tribunal de Justiça o tema já foi tratado no Acórdão de 22 de março de 2011, no processo nº 1031/10 e vários Acórdãos de forma igual no CAAD. A jurisprudência entende também que a redação do art. 43.º, nº 2 do Código do IRS viola o Direito da União Europeia, no que tange a liberdade de circulação de capitais (art. 63º e seguintes do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), considerando discriminação não justificada.
Além disso, os Tribunais Nacionais e o de Justiça da União Europeia, assim como o CAAD, tem entendido que a regra de tributação dos não residentes contraria a liberdade de circulação e é discriminatória, estabelecida no art. 63º do TFUE, padecendo do vício de violação legal, vindo a ser anuladas as notas de liquidação do IRS, a assegurar que os não residentes sejam tributados apenas por 50% da mais-valia. Por outro lado, aos não residentes, também não lhes é permitido a isenção do imposto em sede de mais-valias realizadas quando reinvestidas na aquisição de nova habitação própria e permanente para substituir a que detinham anteriormente e alienaram com aquele propósito, porquanto, urge fazer as adaptações necessárias na lei fiscal portuguesa nesta matéria, equiparando o regime fiscal de residentes e não residentes, em sede de tributação de mais-valias, o que, felizmente, já esta sendo objeto de Proposta de resolução por parte do Grupo Parlamentar do Partido Socialista na Assembleia da República.
*Deputado do Partido Socialista