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O dia em que a DGS esqueceu os direitos das crianças e jovens

Bebiana CunhaBebiana Cunha*

A prevenção da transmissão da COVID-19 e a necessidade de, coletivamente, sermos agentes de proteção da saúde pública tem sido um desafio para todos nós. E, por ser um desafio, em muitos aspetos inauditos, a forma como nos relacionamos com a COVID-19 deve ser um processo de aprendizagem e de melhoria contínuas.

Ainda que, de uma forma geral, possamos dizer que as pessoas e as instituições em Portugal têm procurado implementar as medidas mais eficazes no combate a este problema global, as dúvidas sobre as decisões políticas surgem, precisamente, quando se instala a incoerência, quando perante informações e conhecimentos divergentes se recusam diálogos, quando se mudam as regras não em função de critérios sanitários ou quando se insiste em orientações sem auscultação das entidades representativas e conhecedoras de cada realidade.

Um exemplo disso mesmo é a norma n.º 009/2020 da Direção-Geral de Saúde (DGS), vigente desde 23 de julho, que prevê, no seu ponto 10, a aplicação das mesmas regras para as Casas de Acolhimento de Crianças e Jovens em Perigo e para as instituições que acolhem pessoas idosas. Isto apesar de reconhecer que as crianças e jovens não são uma população de risco de propagação do vírus, contrariamente às pessoas séniores. Que razões estão então na base da aplicação da mesma norma e medidas quando estamos diante de públicos-alvo tão distintos quanto à respetiva definição de risco?

Todas as crianças, sem exceção, têm de ter o direito ao convívio com os pares, de manter relações interpessoais significativas e de  usufruir dos mesmos direitos das crianças não institucionalizadas.

Poder-se-ia dizer que é porque coabitam nos mesmos espaços, o que nos remeteria, porém, para a necessidade de adotar a mesma norma a todas as residências familiares, alojamentos partilhados por trabalhadores, colégios com internato, alojamentos universitários, entre outras situações em que se verifica o regime de coabitação, uma vez que, de acordo com a DGS, este favorecerá a disseminação da infeção. Ora, se as crianças e jovens em centros de acolhimento residencial comportam risco de disseminação do vírus no regresso às instituições, também toda e qualquer criança, jovem, adulto ou idoso não institucionalizados são também eles potenciais transmissores de contágio, pois que o risco está associado às medidas de prevenção assumidas e não no facto de viverem em contexto de institucionalização ou de outra natureza similar.

É face a este tipo de incoerências que a norma emitida pela DGS para os contextos de acolhimento residencial de crianças e jovens se demonstra profundamente discriminatória e injusta, não cumprindo, inclusivamente o princípio de igualdade reconhecido pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Se este princípio orientador constante na norma da  DGS não fosse por si só já suficientemente grave, a autoridade de saúde impõe ainda através desta norma, medidas extremamente restritivas, não exigíveis noutros contextos, desconsiderando, de forma incompreensível, os direitos, as necessidades e as especificidades dessas crianças e jovens, bem como os seus contextos de vida.

Com efeito, a entrada numa casa de acolhimento é marcante para qualquer criança ou jovem e influencia o processo de adaptação, bem como o grau de (in)sucesso dos programas de intervenção. É que, para o sucesso dos mesmos, é fundamental que sejam garantidas todas as condições de acompanhamento destas crianças e jovens por parte de pessoas significativas, com quem detenham laços de referência e de confiança (familiares ou técnicos). Ora, ademais uma situação que já se reveste por si de elevada vulnerabilidade, da referida norma resulta a imposição de que estas crianças e jovens fiquem desprovidas do acompanhamento destas figuras, o que constitui um fator agravante de sofrimento e de maior risco psicossocial. Não podemos crer que as políticas públicas em matéria social possam ser bem sucedidas se as mesmas estiverem desprovidas de empatia.

Adicionalmente, a aplicação da presente norma no início do ano letivo só irá trazer maior desigualdade social e académica, na medida em que estará a obrigar estas crianças e jovens a um regime diferente das demais. Todas as crianças, sem exceção, têm de ter o direito ao convívio com os pares, de manter relações interpessoais significativas e de  usufruir dos mesmos direitos das crianças não institucionalizadas.

Exige-se pois que seja reavaliada a atual orientação da DGS, acolhendo os conhecimentos das instituições e profissionais com intervenção junto destas crianças e jovens, garantindo que são conjuntamente definidas as medidas mais adequadas e justas, quer do ponto de vista sanitário, quer do ponto de vista do desenvolvimento psicológico e social, salvaguardando aqueles que são os legítimos direitos de toda e qualquer criança, independentemente da sua história de vida. Não alinhamos em políticas em que há crianças e jovens de primeira e crianças e jovens de segunda.

  • Deputada do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) – Portugal

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