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Hong Kong: Lei da Segurança viola autonomia do território, diz constitucionalista

O constitucionalista António Katchi disse à Lusa que as diferenças na lei da segurança aprovada em Macau e a imposta por Pequim a Hong Kong começam desde logo na violação da autonomia da antiga colónia britânica.

O constitucionalista elencou, contudo, uma série de distinções que evidenciam que a legislação para Hong Kong Hong Kong foi muito mais longe na moldura penal, na definição da tipologia de crimes, na criminalização do conluio com forças externas, na aplicação pessoal e territorial da lei, bem como nas medidas de coação e de garantia patrimonial.

“Desde logo, a lei imposta a Hong Kong viola cumulativamente a autonomia legislativa, executiva e judicial da região” administrativa especial chinesa, sustentou.

Afinal, salientou, não foi aprovada pelo órgão legislativo local, mas sim pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional da China; permite a participação de um organismo hierarquicamente dependente do Governo central na investigação de crimes contra a segurança do Estado; subtrai esse organismo, e respetivos agentes, ao ordenamento jurídico local; permite que suspeitos detidos em Hong Kong por alegada prática de crimes cometidos dentro do território sejam extraditados para o Interior da China, aplicando-se, após a extradição, a legislação vigente na China continental.

Um dado preocupante para António Katchi, porque “já se sabe que, no interior da China, as procuradorias e os tribunais estão subordinados à casta dirigente do Partido Comunista Chinês” e que muitos advogados “têm tentado exercer a sua profissão de modo sério e independente, mas esses, precisamente, são afastados e presos logo que procurem defender uma pessoa ou uma causa politicamente ‘melindrosa’”.

“A lei de Macau [em vigor desde 2009] não prevê nada daquilo (…). Todas as fases processuais decorrem em Macau e com a intervenção exclusiva de órgãos e agentes da RAEM [Região Administrativa Especial de Macau]”, frisou o jurista.

Isto porque “não há aqui [em Macau] qualquer organismo de investigação criminal dependente do Governo central nem possibilidade de extradição para o interior da China por crime perpetrado em Macau. Se houver aqui agentes secretos da RPC [República Popular da China], como por vezes se suspeita, estarão a atuar à margem da lei”, considerou.

A tipologia dos crimes é outra das diferenças: se lei em Macau “inclui na definição de quase todos eles a referência ao uso de violência ou de outro meio ilícito grave”, já em Hong Kong “há tipos cuja definição contém uma expressão próxima, embora sem o adjetivo ‘grave’ (caso do crime de subversão contra o poder político do Estado), mas há outros cuja enunciação abarca potencialmente o uso de qualquer meio (violento ou pacífico, legal ou ilegal)”, precisou.

Por outro lado, apontou, “a lei de Macau criminaliza apenas a prática, por associações políticas estrangeiras ou por associações políticas locais em ligação com aquelas, dos factos constitutivos dos restantes tipos de crime previstos na mesma lei (traição à Pátria, secessão do Estado, subversão contra o Governo Popular Central, sedição e subtração de segredos de Estado)”, enquanto a de Hong Kong (…) vai muito mais longe, visando um leque incomensuravelmente mais alargado de entidades, de ações e de objetivos”.

A moldura penal definida no caso de Hong Kong é uma das grandes diferenças. Isto porque a lei de Macau estabelece, como sanções principais, penas de prisão que oscilam entre um e 25 anos de prisão, mas na região vizinha “a moldura penal é invariavelmente fixada entre uma pena mínima de dez anos de prisão e uma pena máxima de prisão perpétua, e isto para um conjunto incomparavelmente mais vasto e heterogéneo (e menos claramente definido) de factos”, observou o constitucionalista.

Diferente é também o âmbito de aplicação pessoal e territorial da lei: em Macau não se aplica a factos praticados fora de Macau por pessoas que não residam em Macau, enquanto em Hong Kong considera-se que a lei “é aplicável a qualquer pessoa do mundo, independentemente da sua nacionalidade ou local de residência e, mais significativo ainda, independentemente do lugar onde tenha praticado o alegado crime, o que significa que, se pisar solo de Hong Kong, do interior da China ou de qualquer lugar do mundo donde possa ser extraditada para Hong Kong ou para o interior da China para ser julgada por aquele crime, poderá ser efetivamente julgada e condenada ao abrigo desta lei”.

As medidas de coação e de garantia patrimonial separam igualmente as duas legislações, na análise do constitucionalista: “a lei de Hong Kong erige a prisão preventiva em medida-regra, que só excecionalmente poderá ser afastada, sendo substituída, nesse caso, por caução; a lei de Macau não contém qualquer regime especial sobre esta matéria, permitindo assim a aplicação da legislação geral”.

“Refira-se ainda que a lei de Macau se situa exclusivamente no domínio do Direito Penal, ao passo que a lei de Hong Kong vai mais além: entra no domínio do Direito Processual Penal (onde aumenta consideravelmente os poderes das autoridades policiais, diminuindo correlativamente a necessidade de intervenção judicial) e aflora ainda matérias relacionadas com a educação, com a comunicação social e com a relação administrativa entre o Governo e as organizações estrangeiras presentes em Hong Kong”, concluiu.

Pequim aprovou a legislação sobre segurança nacional para Hong Kong, em 30 de junho.

A lei da segurança nacional foi aprovada em Macau logo em 2009, mas as autoridades de Hong Kong nunca conseguiram fazer passar a legislação, apesar de tal estar prevista na Lei Básica [mini-constituição] do território.

Hong Kong regressou à soberania da China em 1997 sob um acordo que garantia ao território 50 anos de autonomia a nível executivo, legislativo e judicial e liberdades desconhecidas no resto do país, ao abrigo do princípio “Um país, dois sistemas”, também aplicado em Macau, sob administração chinesa desde 1999.

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