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Novo regime para comercialização de ouro e platina

A legislação sobre a comercialização do ouro e da platina vai ser actualizada, com novas normas de pureza e marcação dos metais preciosos, para modernizar o sector e proteger os consumidores

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O Conselho Executivo concluiu a discussão de duas importantes propostas legislativas: a proposta de lei intitulada “Regime de comercialização do ouro e da platina” e o projecto de regulamento administrativo que altera o Regulamento de administração, funcionamento e fiscalização dos cemitérios públicos. Ambos os diplomas serão submetidos à apreciação da Assembleia Legislativa.

A proposta de lei relativa à comercialização o ouro e platina surge em resposta à necessidade de actualizar a Lei n.º 1/2003 (Lei da comercialização do ouro), em vigor há mais de 20 anos e já considerada desajustada face ao desenvolvimento do sector e às expectativas dos consumidores quanto à qualidade e variedade dos artigos de ourivesaria.

Segundo o Governo, o novo regime tem como objectivo reforçar a competitividade e a credibilidade do sector, contribuindo para a consolidação de Macau como Centro Mundial de Turismo e Lazer e para o desenvolvimento saudável da indústria da ourivesaria.

A proposta, elaborada após consultas ao sector e ao Conselho Consultivo de Consumidores, e tendo em conta as experiências legislativas das regiões vizinhas, introduz novas definições de platina, ouro chapeado e artigos revestidos a ouro.

Os artigos de ouro e de platina deverão conter marca que identifique o respectivo toque, e todos os artigos de ourivesaria terão de ser devidamente marcados conforme a lei. Os estabelecimentos comerciais serão obrigados a afixar editais com os padrões de toque e a emitir facturas ou recibos com informações obrigatórias.
A proposta de lei prevê ainda o aumento do valor das multas aplicáveis às infracções administrativas, reforçando a fiscalização e a protecção dos consumidores.

O Conselho Executivo aprovou igualmente o projecto de regulamento administrativo que altera o Regulamento n.º 37/2003, relativo à administração, funcionamento e fiscalização dos cemitérios públicos.

O objetivo é optimizar a gestão e o aproveitamento dos recursos públicos, em linha com as necessidades do desenvolvimento urbano a longo prazo.
De acordo com o novo texto, o prazo inicial de uso das gavetas-ossário e câmaras de cinzas será reduzido de 50 para 25 anos, mantendo-se inalterada a taxa aplicável. Já o prazo de renovação será alargado de 5 para 10 anos, continuando isento de pagamento.

Entre outras medidas, o diploma uniformiza os prazos para requerimento e adiamento de exumações, aperfeiçoa o regime de cobrança de encargos relacionados com os serviços de exumação e regulamenta a gravação dos nomes dos defuntos, garantindo maior clareza e eficiência na administração dos cemitérios públicos.

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