O novo processo de despejo, “mais simples e conveniente”, pode ser aplicado “quando o arrendatário se atrase cinco meses no pagamento de qualquer prestação da renda, o pagamento da renda seja efetuado por meio de depósito em conta bancária, e o senhorio tenha comunicado, por escrito, ao arrendatário a situação de mora no pagamento da renda”, indicou, em comunicado.
A proposta apresenta a simplificação do regime de citação, propõe que nos processos que corram na primeira instância deixe de ser obrigatória a constituição de advogado e sugere que o juiz possa dispensar a realização de audiência. Caso seja necessária, avança “a redução do tempo” de audiência “e do número de testemunhas”, não podendo “ser adiada ou suspensa por não comparência das testemunhas”.
“Para acelerar a execução do despejo, a proposta de lei sugere que, se decorrido o período indicado pelo juiz na sentença, o réu ainda não tiver desocupado o prédio arrendado, o autor pode pedir a execução do despejo, sem ser necessário requerer o mandado de despejo”, de acordo com a mesma nota.
Por fim, a proposta de lei sugere alterar o regime de caução relativo ao arrendamento no Código Civil, para que a caução possa servir como garantia de cumprimento do pagamento da renda.
A “Alteração ao regime da ação de despejo do Código de Processo Civil” segue para apreciação da Assembleia Legislativa.