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Do segredo de justiça ao direito de informar e ser informado

Tiago Gonçalves Silva, Tenente-coronel da GNR e presidente da Associação Nacional de Oficiais da GNR (ANOG)

A violação do segredo de justiça por uma notícia publicada nos órgãos de Comunicação Social subjaz uma razão forte que vai além do direito de informar o público. Uma boa notícia para os média é aquela que vende muito. Simples assim! No âmbito das investigações de crimes económico-financeiros das elites de poder, quando se discute o segredo de justiça deve ter-se em conta dois princípios basilares para se atingir o sucesso de uma investigação criminal: a importância de se respeitar o princípio do segredo de justiça e a relevância do direito de informar o público pelos órgãos de Comunicação Social. O problema coloca-se, em particular, quando a investigação se encontra na fase de inquérito, isto e, durante a investigação pelos órgãos de polícia criminal, em que a surpresa deveria ser tida em conta, pelo menos, até se realizarem buscas domiciliárias ou não domiciliárias. Ora, se não for respeitada a surpresa, não se pode esperar facilidade em conseguir-se sucesso numa investigação criminal. Quando refiro sucesso de uma investigação, não significa unicamente o de condenar quem deva ser condenado, mas igualmente importante, inocentar quem deva ser inocentado. Da mesma forma, o direito de informar o público sobre uma investigação é fundamental, no sentido de o consciencializar sobre uma problemática essencial para a sociedade, em particular, quando envolve os grandes poderes do Estado e também a alta finança. A violação do segredo de justiça em fase de inquérito vem sempre beneficiar o(s) arguido(s) culpado(s) num processo criminal que, aproveitando-se da fuga de informação pode(m), de uma forma fugaz fazer desaparecer as provas que os tribunais necessitariam para se fazer justiça. É de destacar também que o direito de informar o público deve prevalecer sobre o direito à presunção de inocência, porque informar é diferente de culpabilizar, mas não se deve aproveitar uma notícia para culpabilizar quando se informa. Contudo, o direito de informar o público não pode preceder ao direito do segredo de justiça. A projeção mediática de um caso criminal, respeitada a lei do segredo de justiça, tem também um impacto positivo na sociedade. Por um lado, porque a informa, a consciencializa e não silencia os factos de um crime que a afeta de diversas formas, em particular, quando envolve os grandes poderes do Estado. Por outro lado, porque o direito de informar o público traz consigo uma “pressão” positiva em quem investiga e julga, de que não se arquive um processo que merece ir a julgamento, bem como que se faça justiça.

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