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A transição da primavera para o verão

Dinis ChanDinis Chan*

Há poucos dias, a União de Macau para o Desenvolvimento da Democracia pediu autorização para organizar uma vigília, à semelhança do que fez em anos anteriores. Os organizadores previam no pedido a participação de uma centena de pessoas. Posteriormente a Polícia de Segurança Pública (PSP) não autorizou a concentração, invocando medidas de prevenção da pandemia, mas também alegando que “o encontro” configura os crimes de, “ofensa a pessoa coletiva que exerce o poder das autoridades públicas”, “divulgação e difamação ” e “incitamento à alteração à mudança do sistema estabelecido pela violência”, conforme disposto no código penal de Macau.

A PSP reitera que a decisão proferida está em conformidade com o princípio da legalidade e o princípio da proporcionalidade.

Na perspetiva do direito penal, se assim fosse realmente, como diz a autoridade, que “a reunião” constitui crime à luz do direito penal, então porque é que no passado foi autorizada? Será que os participantes nesses anteriores encontros também violaram a lei com a sua ação? A autoridade nunca dá qualquer justificação sobre esta mudança de perceção.

Na perspetiva de direito administrativo, se uma autoridade tomou uma decisão diferente da prática administrativa habitual, deveria justificar qual a razão. Porque, perante uma mesma circunstância, deveria ter o mesmo tratamento.

A autoridade deve sobretudo explicar a diferença entre este ano e anos anteriores, já que a diferença é suficientemente grande, ao não permitir que a reunião se realize.

Por outro lado, enquanto medida preventiva da Covid, para o mesmo período estão previstas muitas outras atividades que juntam público. Por exemplo, as associadas ao Dia da Criança. Mas alguma entidade autorizou a organização desses eventos. Porque é que atividades que juntam pessoas são tratadas de forma diferente?

Na transição da primavera para o verão, em junho, volta-se à época em que a autoridade se torna sensível.

Mas que não se esqueça que o direito de reunião é um direito fundamental previsto na lei, incluindo no direito constitucional, na Lei Básica, assim como numa série de tratados internacionais de direitos humanos, altamente protegidos a nível constitucional.

O Governo não precisa de agir como se estivesse a enfrentar um grande inimigo, nem deve impedir a população de se expressar livremente. O Governo deve valorizar o prestígio e a admiração acumulados, em resultado do combate à epidemia. O Governo deve ouvir a população, numa atitude sincera.

*Diretor Executivo do Plataforma

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