Madrugada de 4 de Fevereiro de 1961, sábado. As horas quentes em que tudo mudou e se transfigurou. A informação era precária, havia os jornais, a rádio oficial, os rádio-clubes e a Rádio Ecclesia – Emissora Católica de Angola, toda a comunicação social sujeita à censura prévia. A sociedade estava dividida entre uma comunidade minoritária que detinha o poder, mas que também estava estratificada, e uma maioria negra muito pobre, que vivia nos “musseques” e nas sanzalas. Entre elas, uma minoria “mestiça” que balançava de um lado para o outro.
Num total de 4.362.271 habitantes em 1960, existiam apenas 56 mil assimilados e 179 mil brancos. A minoria branca detinha o poder a todos os níveis, sem o partilhar. Os negros eram chamados “rapazes” durante toda a sua vida e quando as senhoras brancas chamavam “rapariga” a senhoras negras, muitas vezes a resposta era atirada entre dentes, medrosa de represálias: “rapariga é peixeira!”
Levava já sete anos o “Estatuto dos Indígenas portugueses das províncias da Guiné, Angola e Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei nº 39.668, de 20 de Maio de 1954. No seu artigo 23, rezava que se consideram indígenas “os indivíduos de raça negra ou seus descendentes que possuíam ainda a ilustração e os hábitos individuais e sociais, pressupostos para a integral aplicação do direito público e privado dos cidadãos portugueses”. E o artigo 23 continuava: “Não são concedidos aos indígenas direitos políticos em relação a instituições não indígenas.”
Sobre a perda da condição de indígena pregava o artigo 56, que previa a necessidade de requerimento para a aquisição da nacionalidade portuguesa:
“Pode perder a condição de indígena e adquirir a cidadania o indivíduo que prove satisfazer cumulativamente os requisitos seguintes : a) Ter mais de 18 anos; b) Falar correctamente a Língua Portuguesa; c) Exercer profissão, arte ou ofício de que aufira rendimento necessário para o sustento próprio e das pessoas da família a seu cargo, ou possuir bens suficientes para o mesmo fim; d) Ter bom comportamento e ter adquirido a ilustração e os hábitos pressupostos para a integral aplicação do direito público e privado dos cidadãos portugueses; e) Não ter sido notado como refractário ao serviço militar, nem dado como desertor.”
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