Início Eleitos Aprovada a alteração à Lei da Nacionalidade, mesmo com os votos contra do PSD, CDS e Chega

Aprovada a alteração à Lei da Nacionalidade, mesmo com os votos contra do PSD, CDS e Chega

Paulo Porto FernandesPaulo Porto Fernandes*

Com votos contra do PSD, CDS, IL e Chega, e com votos favoráveis do PS e demais bancadas, dia 23 de julho em Plenário da Assembleia da República, foi aprovada a nona alteração à Lei nº 37/81, de 3 de outubro – Lei da Nacionalidade. A Proposta de Alteração aprovada, entre outros avanços, alarga a aplicação do princípio do “jus soli” e simplifica os procedimentos nos requerimentos para a nacionalidade aos netos de portugueses e pelo casamento, entre outros avanços.

Inicialmente, cabe esclarecer que, no processo legislativo, a Proposta de Alteração apresentada pelo PS foi aprovada por unanimidade no Grupo de Trabalho, posteriormente foi aprova em ratificação das votações indiciárias na especialidade, também realizadas no Grupo de Trabalho da Lei da Nacionalidade, referente aos Projetos de Lei n.ºs 117/XVI/1.ª (PAN) – que alarga o acesso à naturalização às pessoas nascidas em território português após o dia 25 de abril de 1974 e antes da entrada em vigor da lei da nacionalidade (procede à 9.ª alteração à lei n.º 37/81, de 3 de outubro); e 118/XVI/1.ª (PCP), que alarga a aplicação do princípio do “jus soli” na lei da nacionalidade portuguesa (nona alteração à lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a lei da nacionalidade).

A alteração aprovada à Lei da Nacionalidade desburocratiza e agiliza o procedimento junto aos Consulados e Conservatórias

Resumidamente, quanto à nacionalidade requerida por netos, no que tange à existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional para os efeitos estabelecidos na alínea d) do nº 1, será verificada pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e a depender da não condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa, e aos filhos de estrangeiros nascido em território português, desde que no momento de nascimento um dos progenitores resida, independente de ser residência legal ou não, há pelo menos um ano, conforme redação final à seguir:

“Artigo 1.º […]

(…)

d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional;

e) (…);

f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano;

(…)

3 – A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.”

Quanto à nacionalidade pelo casamento, em um dos artigos, a proposta simplifica o procedimento ao dispensar o tempo mínimo de casamento, ou união de facto, e considerar a prova de vínculo efetivo a existência de filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa, conforme segue.

“Artigo 3.º […]

(…)

 4 – O requisito relativo à duração do casamento ou da união de facto não é aplicável quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.

5 – A ação judicial de reconhecimento da união de facto é dispensada para o estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto com nacional português, e tenha filhos comuns de nacionalidade portuguesa. “


Desta forma, entre outros avanços, a alteração aprovada à Lei da Nacionalidade desburocratiza e agiliza o procedimento junto aos Consulados e Conservatórias, haja vista que a demonstração dos laços de efetiva ligação à comunidade nacional passa a ter um critério objetivo, trazendo mais segurança jurídica e celeridade, porquanto, os objetivos foram atingidos e agora os processos “jus sanguinis” e “jus soli” serão finalmente reequilibrados.

*Deputado do Partido Socialista (PS) – Portugal

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