Sendo a nacionalidade o vínculo jurídico-político que expressa a ligação entre uma pessoa e a comunidade portuguesa, se existe legislação que apenas deve ser alterada com bom senso e ponderação, é esta.
No entanto há disposições que devem ir sendo corrigidas e ao longo das últimas legislaturas, incluindo a presente, a Assembleia da República tem vindo a produzir acertos e alterações à lei da nacionalidade.
Neste âmbito, se existem direitos que não devem ser esquecidos, são os direitos dos lusodescendentes. Pelo que, aos poucos, tem-se vindo a ampliar os seus direitos, reconhecendo a sua enorme importância para a presença de Portugal no Mundo. Exemplos recentes e importantes do estreitamento da ligação entre o nosso país e a sua imensa diáspora são o caso do acesso dos netos de portugueses à nacionalidade originária dos seus ascendentes, ou a simplificação da aquisição da nacionalidade por parte dos cônjuges de cidadãos nacionais.
O principal objetivo sem sido o de se proceder à remoção de obstáculos burocráticos que, no plano legislativo, nos têm vindo a afastar do universo dos lusodescendentes. Cumpre sublinhar que a valorização dos milhões de cidadãos que existem no Mundo com origem portuguesa é fundamental para o nosso país.
Entre tais casos subsiste uma situação de difícil compreensão, que é a disposição expressa no artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (lei da nacionalidade), ao determinar que “só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade”.
Ora, não se entende porque é que apenas se a filiação for estabelecida durante a menoridade é que o filho de um nacional português pode ter acesso à nacionalidade portuguesa.
Aliás, esta disposição vem evidentemente criar casos de injustiça para muitas pessoas cujos ascendentes, pelas mais variadas razões, só vêm a reconhecer a respetiva filiação na sua idade adulta.
Pode mesmo ocorrer uma situação de um tratamento desigual, entre dois irmãos. Veja-se, se no momento do estabelecimento da filiação um for maior e o outro menor, apesar de ambos serem filhos do mesmo progenitor que é nacional português, apenas o menor pode ter a nacionalidade portuguesa, e o outro, pelo facto de ser maior à data do estabelecimento da filiação, não pode ter acesso à nacionalidade portuguesa. Esta disposição, apesar de já existir na lei da nacionalidade desde 1981, ou seja, há 40 anos, parece mesmo violar o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado.
Pelo que, a nosso ver é fundamental proceder-se à correção desta situação e por esse motivo o Grupo Parlamentar do PSD deu entrada, na semana passada, de um projeto lei na Assembleia da República que propõe a eliminação desta disposição, com vista a que desta forma se possa corrigir uma situação que nos parece bastante injusta.
*deputada do Partido Social Democrata